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CUBA

Ter prestado serviços por um período não inferior a 75 dias, dentro de 12 meses antes do início do serviço.

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CHILE

Trabalhadores dependentes: Média da remuneração dos últimos 3 meses antes do início do descanso. Em qualquer caso, o montante deste benefício, calculado desta forma, não pode exceder o equivalente das remunerações médias dos três meses anteriores ao sétimo mês anterior ao início da licença mais o CPI mais [...]

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VENEZUELA

A compensação diária para a maternidade é equivalente àquela correspondente à incapacidade temporária. É determinado com base no salário de referência. Os primeiros 3 dias são pagos pelo empregador e, a partir do 4º, pelo IVSS. O primeiro é reembolsado dos pagamentos efetuados, deduzindo o valor da cotação. O [...]

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REPÚBLICA DOMINICANA

As contribuições e contribuições para a Previdência Social e para as reservas e devoluções de investimentos que geram os fundos de pensão das afiliadas estarão isentas de todos os impostos ou carga direta ou indireta.

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GUATEMALA

- Benefícios em dinheiro e em espécie: trabalhadores afiliados ao sistema de Segurança Social. Esposas ou parceiros só têm direito a benefícios em espécie.

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EQUADOR

O afiliado ou afiliado deve ter 12 contribuições mensais ininterruptas, antes do nascimento, para a contingência de maternidade. O afiliado ou afiliado que deixou de contribuir manterá seu direito a benefícios por doença ou maternidade em até 2 meses após a cessação de suas contribuições. Quando uma filial está desempregada em seu trabalho [...]

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COLÔMBIA

Subsídio equivalente a 100% do Rendimento Base de Compensação para o mês imediatamente anterior à data de início da licença. Licença de 12 semanas (lei marítima).

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URUGUAI

Benefícios econômicos: Tributáveis na íntegra com contribuições previdenciárias e IRP, de acordo com as seguintes seções: 1% para aqueles que recebem até 3 salários mínimos nacionais. 3% para quem ganha entre 3 e 6 salários mínimos nacionais. 6% para aqueles que recebem mais de 6 [...]

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BOLÍVIA

Lei de 14.XII.1956; Lei n. 2426 de 21.XI.2002 (1); Decreto Supremo n. 5315 de 30.IX.1959; Decreto Supremo n. 5315 de 30.IX.1959

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