COSTA RICA
O Fundo pode fornecer assistência para a escolha médica gratuita, quando for demonstrado que não há pessoal ou dificuldades na concessão de cuidados em suas próprias instalações, sujeito às instruções correspondentes.
O Fundo pode fornecer assistência para a escolha médica gratuita, quando for demonstrado que não há pessoal ou dificuldades na concessão de cuidados em suas próprias instalações, sujeito às instruções correspondentes.
Assistência odontológica é concedida às pessoas com direito. Esta assistência inclui exames orais; as extrações; o selo (exceto o de metais preciosos); profilaxia, bem como tratamentos de canal reticular que, na opinião do dentista, são indispensáveis. Em princípio, as próteses dentárias são excluídos e os casos que exigem reabilitação [...]
Garantido, gratuitamente, para pacientes hospitalizados e, para certas patologias, para pacientes não hospitalizados. Em caso de necessidade econômica, eles são garantidos gratuitamente pelo esquema de assistência social.
Apenas em tratamentos básicos e preventivos. Em caso de acidente de trabalho, a assistência é gratuita (concessão de órteses e próteses dentárias).
Estes são benefícios obrigatórios das Obras Sociais: Cobertura para tratamentos médicos, psicológicos e farmacológicos de pessoas infectadas por alguns dos retrovírus humanos e aqueles que sofrem de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e / ou doenças intercorrentes. Cobertura para tratamentos médicos, psicológicos e farmacológicos de pessoas que dependem física ou psiquicamente [...]
- A Lei 23.661 ou o Sistema Nacional de Seguro de Saúde (SNSS) entrou em vigor em dezembro de 1988. Lei 23.660 ou Lei de Obras Sociais. Decreto 1615/96, criado pela Superintendência de Serviços de Saúde. Resolução 201/02, de Programas Médicos de Emergência.
Previdência Social: Decreto-Lei nº 14.407, de 22 de julho de 1975. Decreto nº 7/76, de 8 de janeiro de 1976. Lei 16.320, de 1º de novembro de 1992. Programa Mãe e Filho: Decreto-Lei 15.084, de 28 de novembro de 1980. Resoluções 2805/84 e 2853/85.
- Todos os trabalhadores públicos, onde quer que prestem serviços. Todos os trabalhadores ao serviço das pessoas singulares e colectivas. Freelancers, estações e ocasiões. Trabalhadores domésticos Pensionistas da Caja e Aposentados do Estado. Os voluntários segurados.
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