Quantcast

BOLÍVIA

- Lei de Acidentes e Doenças Profissionais de 24 de janeiro de 1924. Lei de 14 de dezembro de 1956 (Código da Previdência Social). Lei n. 1732, de 29 de novembro de 1996.

Continuar lendo

GUATEMALA

Afiliadas ao regime de Previdência Social, esposas e / ou acompanhantes e crianças menores de 5 anos de idade.

Continuar lendo

CUBA

O acidente de trabalho e a doença ocupacional. O primeiro é um evento repentino relacionado à atividade de trabalho, que produz ferimentos no trabalhador ou sua morte. Inclui-se o acidente "in itinere", equiparando ao acidente de trabalho o sofrido pelo trabalhador durante a jornada normal e habitual de ir ao trabalho ou retorno da [...]

Continuar lendo

BRASIL

Os benefícios não estão sujeitos a períodos de contribuição anteriores. O trabalhador deve estar segurado no Regime de Previdência Social como empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Continuar lendo

PARAGUAI

Aos feridos a) Assistência médica. Inclui cuidados médico-cirúrgicos, odontológicos, farmacêuticos e de internação e o fornecimento das próteses necessárias, que permitem a restauração funcional da atividade física normal do trabalhador. b) Benefícios financeiros: • Incapacidade temporária: uma porcentagem do salário no momento do acidente. É pago até a cura ou consolidação [...]

Continuar lendo

GUATEMALA

Para o acidente Provisão para incapacidade temporária e compensação global por incapacidade permanente. Para os familiares do falecido segurado • Assistência para despesas de enterro. • Eles têm direito a uma pensão de orfandade para cada um dos filhos menores de 15 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, quando o pai ou mãe segurado falecer, equivalente [...]

Continuar lendo

Organização Ibero-americana de Seguridade Social. Todos os direitos reservados.

HOME BLOG AVISO LEGAL

Desarrollado por Tecnologias Tible.