Membros
Artigo 3º. Podem ser membros titulares da Organização Ibero-americana de Seguridade Social: a) Os governos dos países referidos no artigo 1. b) Instituições que gerem o seguro social obrigatório, a segurança social, a segurança social, a saúde e segurança no trabalho e, em geral, os regimes de protecção social, bem como as suas associações e federações. [...]