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PORTUGAL

Todos os residentes. Sob reserva de reciprocidade, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros.

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EQUADOR

Todas as pessoas que recebem rendimentos pela execução de uma obra ou prestação de um serviço físico ou intelectual, com ou sem relação de trabalho; em particular: O trabalhador em um relacionamento de dependência; O trabalhador autônomo; O profissional em exercício livre. O administrador ou empregador de uma empresa; O proprietário de uma empresa [...]

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COLÔMBIA

O mínimo que pode ser citado é 1 SMMLV para dependentes e 2 SMMLV para independentes. O limite máximo é de 25 salários mínimos mensais SMMLV. (Em 2007, US $ 5.421,25).

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BOLÍVIA

El trabajador debe exhibir la papeleta de pago de salarios abonados en cualquiera de los dos meses anteriores a la consulta. Cotización Se requiere haber acreditado cuando menos una cotización mensual. Certificado médico Para percibir el subsidio a partir del cuarto día de la enfermedad, deberá presentar el certificado de «incapacidad temporal». Otras Recibir atención […]

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COLÔMBIA

É reconhecido a partir do 3º dia de incapacidade ambulatorial, e a partir do 1º dia em caso de internação.

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BOLÍVIA

26 semanas podem ser prorrogadas por outro período semelhante, se houver possibilidades bem fundamentadas de recuperação da doença que incapacite o segurado.

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PORTUGAL

- 65% do salário médio diário dos 6 meses imediatamente anteriores ao segundo mês antes do início da baixa por doença, durante um período de 90 dias. 70% do salário médio quando a licença médica dura mais de 90 e 365 dias. 75% do salário médio em caso de doença [...]

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COSTA RICA

O subsídio por doença ou licença é incompatível com outros benefícios econômicos para o mesmo conceito, contemplados em leis especiais. Quando essa dupla cobertura ocorre, o valor do subsídio será reduzido, de forma que o valor total do benefício não exceda cem por cento (100%) do salário do trabalhador. O direito de [...]

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VENEZUELA

- Lei do Trabalho Orgânica, de 27.11.90, com vigência a partir de 1.05.91. Lei de Reforma Parcial da Segurança Social, de 3.10.91. Regulamento do Seguro para Contingência da Parada Forçada, de 3.05.91, modificado em 03.33.93.

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