PORTUGAL
Todos os residentes. Sob reserva de reciprocidade, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros.
Todos os residentes. Sob reserva de reciprocidade, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros.
Todas as pessoas que recebem rendimentos pela execução de uma obra ou prestação de um serviço físico ou intelectual, com ou sem relação de trabalho; em particular: O trabalhador em um relacionamento de dependência; O trabalhador autônomo; O profissional em exercício livre. O administrador ou empregador de uma empresa; O proprietário de uma empresa [...]
O mínimo que pode ser citado é 1 SMMLV para dependentes e 2 SMMLV para independentes. O limite máximo é de 25 salários mínimos mensais SMMLV. (Em 2007, US $ 5.421,25).
El trabajador debe exhibir la papeleta de pago de salarios abonados en cualquiera de los dos meses anteriores a la consulta. Cotización Se requiere haber acreditado cuando menos una cotización mensual. Certificado médico Para percibir el subsidio a partir del cuarto día de la enfermedad, deberá presentar el certificado de «incapacidad temporal». Otras Recibir atención […]
É reconhecido a partir do 3º dia de incapacidade ambulatorial, e a partir do 1º dia em caso de internação.
26 semanas podem ser prorrogadas por outro período semelhante, se houver possibilidades bem fundamentadas de recuperação da doença que incapacite o segurado.
- 65% do salário médio diário dos 6 meses imediatamente anteriores ao segundo mês antes do início da baixa por doença, durante um período de 90 dias. 70% do salário médio quando a licença médica dura mais de 90 e 365 dias. 75% do salário médio em caso de doença [...]
O subsídio por doença ou licença é incompatível com outros benefícios econômicos para o mesmo conceito, contemplados em leis especiais. Quando essa dupla cobertura ocorre, o valor do subsídio será reduzido, de forma que o valor total do benefício não exceda cem por cento (100%) do salário do trabalhador. O direito de [...]
- Lei do Trabalho Orgânica, de 27.11.90, com vigência a partir de 1.05.91. Lei de Reforma Parcial da Segurança Social, de 3.10.91. Regulamento do Seguro para Contingência da Parada Forçada, de 3.05.91, modificado em 03.33.93.
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