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PORTUGAL

-Acreditar 6 meses de cotizaciones.  Tener un período de 12 días de cotizaciones efectivas, dentro de los 4 meses anteriores al mes anterior al del inicio de la incapacidad temporal para el trabajo (índice de profesionalidad).  Presentar una certificación médica de la incapacidad temporal. Cotización Ver el epígrafe de «Condiciones de acceso». Certificado médico La […]

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NICARÁGUA

"Rest ordens" para deficiência são para períodos de não mais de 30 dias. O subsídio é concedido enquanto a deficiência durar e é pago a partir do 4º dia, exceto nos casos de acidentes de trabalho e internação, em que o subsídio começa a ser pago a partir do primeiro dia de descanso. [...]

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GUATEMALA

O valor do benefício é equivalente a 2/3 do salário sujeito a cotação no período de atividade anterior.

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REPÚBLICA DOMINICANA

As contribuições e contribuições para a Previdência Social e as reservas e rendimentos dos investimentos gerados pelos fundos de pensão das afiliadas estarão isentos de todos os impostos ou encargos diretos ou indiretos. Da mesma forma, as pensões cujo valor mensal seja inferior a 5 salários mínimos nacionais estarão isentas. Os lucros e benefícios [...]

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COLÔMBIA

- Lei 789 de 22 de dezembro de 2002. Decreto 827 de 4 de abril de 2003. Decreto 2340 de 19 de agosto de 2003.

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BRASIL

O "seguro-desemprego" é concedido temporariamente, de 3 a 5 meses. Três meses. O trabalhador deve ter trabalhado, através de emprego, com uma pessoa singular ou colectiva ou equiparado, entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 11, nos últimos 36 meses. Quatro meses. O trabalhador tem [...]

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VENEZUELA

Condições gerais As condições básicas são: · Perda inadvertida de emprego. · Que as pessoas possam trabalhar e estejam disponíveis para o trabalho. · Cobrir um período mínimo de contribuições. Idade máxima Não existe. Condições do recurso Não requerido

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URUGUAI

O subsídio será pago por um período de 6 meses ou 72 dias. Em casos excepcionais e bem fundamentados, o Governo (através do MTSS) está autorizado a prolongar este período.

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COSTA RICA

- Lei 53, de 31.01.25, de «Reparação de acidentes de trabalho». Código do Trabalho, de 15 de setembro de 1943 e suas reformas.

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