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ARGENTINA

(*) Lei 22.75. Decreto 3984/84, de 21 de dezembro. Decreto 2485. Decreto 2533/86. Decreto 2.228 / 87. Decreto 209/89.

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PORTUGAL

- Decreto-lei 79 - A / 89, de 13 de março. Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de dezembro. Decreto-Lei nº 57/96, de 22 de maio. Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de abril. Decreto-Lei 186/99, de 31 de maio.

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ESPANHA

- benefícios de desemprego. Subsídio de assistência Também pode haver dois tipos de desemprego: o total e o parcial.

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CHILE

Seguro de Desemprego: Com relação aos benefícios cobrados da conta individual, o associado pode sacar os fundos acumulados em até 5 turnos, dependendo do saldo e do número de anos com as contribuições. O montante do primeiro saque é determinado pela divisão do saldo acumulado por um fator. A quantia do 2º, 3º e [...]

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BRASIL

Os beneficiários do Regime Previdenciário (RGPS), classificados como empregados, trabalhadores "avulso" e o segurado especial.

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URUGUAI

O seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais é obrigatório e inclui trabalhadores ou empregados que trabalham para qualquer tipo de empregador. Os regulamentos também são aplicáveis a: a) aprendizes e estagiários, com ou sem remuneração; b) que trabalham em sua própria casa por conta de terceiros; c) os serenos, [...]

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PARAGUAI

a) Acidentes de trabalho: Qualquer dano que o trabalhador sofra ocasionalmente ou como consequência do trabalho que ele executa por um empregador, e durante o tempo que ele executa ou deveria executá-lo. A lesão deve ser produzida pela ação súbita e violenta de uma causa externa. b) Doenças ocupacionais: estado patológico que vem de um [...]

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GUATEMALA

Os benefícios em serviço não estão sujeitos a períodos de contribuição anteriores. Somente ser afiliado ou beneficiário ou estar em período de desemprego (no período de 2 meses após a perda do emprego).

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