PORTUGAL
- Decreto-Lei 132/88, de 20 de abril. Decreto-Lei 287/90, de 19 de setembro. Decreto-Lei 360/97, de 17 de novembro. Decreto 28/2004, de 4 de fevereiro
- Decreto-Lei 132/88, de 20 de abril. Decreto-Lei 287/90, de 19 de setembro. Decreto-Lei 360/97, de 17 de novembro. Decreto 28/2004, de 4 de fevereiro
Trabalhadores dependentes de empresas obrigadas a se inscrever no sistema de Previdência Social.
- Instituto Equatoriano de Seguridade Social. Guayaquil Beneficiencia Board. Forças Armadas e Polícia. Entidades Municipais de Saúde.
Contribuição Pessoal: De 5% da matéria tributável dos empregados e trabalhadores, para o Seguro Geral de Invalidez, Velhice e Morte de 7% da matéria tributável dos servidores públicos, trabalhadores municipais, de entidades bancárias e entidades públicas descentralizadas, por Seguro Geral de Incapacidade, Velhice e Morte; De 8,5% do assunto [...]
As contribuições dos trabalhadores e empregadores são dedutíveis com base no lucro tributável.
A base de cálculo da pensão no regime de aposentadoria solidária intergeracional será a média das remunerações mensais tributáveis atualizadas nos últimos 10 anos de serviços registrados, limitada à média mensal dos 20 melhores anos de remuneração, este último aumento médio por cinco por cento. Se fosse mais [...]
Os membros dos regimes compulsórios que credenciam não menos de 180 dias de contribuição contínua, dentro dos 6 meses imediatamente anteriores ao início da doença; ou, na falta disso, não menos que 189 dias de contribuição, nos últimos 8 meses antes do início da doença. Os membros voluntários devem [...]
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