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NICARÁGUA

- Lei Orgânica da Segurança Social (PERDA). Decreto n. 964, de 1.02.82. Regulamento Geral da Lei da Segurança Social. Decreto 975, de 1.03.82.

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ESPANHA

Empregados e trabalhadores independentes. No que diz respeito às pensões não contributivas, os moradores que carecem de recursos, nos termos previstos na legislação em vigor.

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COSTA RICA

Pensões contributivas: Cobriram, no mínimo, 300 parcelas mensais. Idade mínima: 65 5 anos. Antecipação de idade: Homens: 61 anos e 11 meses, com 462 parcelas. Mulheres: 59 anos e 11 meses, 450 parcelas. Alternativamente, o segurado pode ter acesso a uma aposentadoria antecipada com direito a uma pensão reduzida, se os requisitos e condições indicados forem cumpridos [...]

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CHILE

Quando o membro se aposenta, ele pode fazer retiradas programadas de sua conta individual para garantir a renda durante o período que foi calculado como expectativa de vida, mais aqueles de seus beneficiários de pensão de sobrevivência, ou contratar com uma seguradora privada uma renda mensal ou uma combinação dessas opções. Existem dois modos de [...]

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ARGENTINA

Os benefícios concedidos pelo Regime de Capitalização são determinados com base em Bases Técnicas (tábuas de mortalidade e taxa de juros técnica) determinadas pela autoridade de aplicação. Para o sistema de distribuição, veja os critérios para determinar a base regulatória A. Regime de distribuição. A PBU consiste em uma soma fixa [...]

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REPÚBLICA DOMINICANA

Para os trabalhadores dependentes, o salário citado é aquele definido no artigo 192 da Lei do Trabalho. No caso dos trabalhadores autônomos, a base de contribuição será o salário mínimo nacional, multiplicado por um fator de acordo com o nível médio de renda de cada segmento social desta [...]

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PORTUGAL

Normalmente, aumentam uma vez por ano por decisão do Governo, tendo em conta a evolução do índice de preços.

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PANAMÁ

A pensão de velhice é compatível com a percepção de um salário. Mas ele deve parar de trabalhar para iniciar o pagamento da pensão e restabelecer qualquer relação de emprego subsequente.

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