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ARGENTINA

Lei n. 24.013 ou Lei Nacional do Emprego, de 13 de novembro de 1991 (Sistema Integral de Benefícios de Desemprego: artigos 111 a 127).

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URUGUAI

É composto por trabalhadores do sector privado que prestam serviços remunerados a terceiros, excluindo assalariados rurais, trabalhadores domésticos e membros de organismos públicos não estatais (notários e funcionários bancários).

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ESPANHA

Condições gerais Benefícios de desemprego: · perda involuntária de emprego; · Ter a capacidade e vontade de trabalhar; · Estar disponível para o escritório de emprego; · Ser registrado e regularmente afiliado à Previdência Social ou em situação semelhante; · Cobrir os períodos de contribuição necessários. Subsídio de assistência ao desemprego: [...]

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VENEZUELA

Os beneficiários do Seguro de Desemprego Forçado são os afiliados que foram demitidos por razões injustificadas, exceto: Os afiliados a um Seguro Facultativo. Aposentados por velhice, invalidez ou reforma do IVSS ou de qualquer outra instituição pública ou privada. Trabalhadores temporários e casuais. Trabalhadores domésticos Os trabalhadores que renunciam a sua [...]

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PORTUGAL

Condições gerais Subsídio de desemprego: · estar desempregado involuntariamente; · Estar disponível para trabalho e apt; · Estar inscrito como candidato a emprego num competente Centro de Emprego do local de residência do beneficiário; · Não ser beneficiário de uma pensão por velhice ou invalidez. Subsídio de assistência ao desemprego: o [...]

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COSTA RICA

Assistência ao desemprego: um pagamento único, sem prejuízo do facto de o trabalhador indemnizado ir imediatamente para o trabalho noutro sector. Economia de mão-de-obra: pagamento único que pode ser retirado no término da relação de trabalho ou a cada 5 anos.

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CHILE

- DFL no. 150, de 1981. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Lei 19.728, de 14 de maio de 2001.

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