BOLÍVIA
A aplicação do sistema de Medicina de Família com atribuição fixa de pacientes a médicos dos centros localizados na área de residência do segurado e sua família, impedem a livre escolha do médico no primeiro nível de atenção.
A aplicação do sistema de Medicina de Família com atribuição fixa de pacientes a médicos dos centros localizados na área de residência do segurado e sua família, impedem a livre escolha do médico no primeiro nível de atenção.
- No Seguro Social de Doença, o IAMC (Instituição de Assistência Médica Coletiva, de caráter privado) de filiação é de livre eleição do beneficiário. No programa materno-infantil, o pessoal médico é designado de acordo com os requisitos do serviço.
Regimes contributivos: No Regime Contributivo da Seguridade Social em Saúde, os planos de saúde oferecidos pelo EPS podem incluir co-pagamentos, pelo segurado regular, que não pode exceder 2% de sua renda mensal para cada atendimento ambulatorial, nem exceder 10% do custo do tratamento. (4) Regime do Estado: [...]
Quando a patologia é incluída na lista de benefícios médico-cirúrgicos do Seguro de Doença-Maternidade e é requerida, os EMPs concedem o benefício.
Extrações e tratamentos diversos. Próteses dentárias podem dar origem a ajuda financeira. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional: assistência cirúrgica dentária incluída.
Garantido, gratuitamente, para pacientes hospitalizados e, para certas patologias, para pacientes não hospitalizados. Em caso de necessidade econômica, eles são garantidos gratuitamente pelo esquema de assistência social.
En el Sistema Público existen préstamos para cubrir los «copagos». Además, se consideran en otras prestaciones: planes especiales para la Tercera Edad, programas para el SIDA y preventivas generales, maternidad, niño sano y plan de garantía explícita de salud.
- Lei 29, de 1905. Lei 53, de 1945. Lei 77, de 1959. Decreto 3.041, de 19 de dezembro de 1966.
- Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.213, de 24.07.91. Lei nº 8.742, de 7.12.93.
- Lei do Trabalho Orgânica, de 27.11.90, com vigência a partir de 1.05.91. Lei de Reforma Parcial da Segurança Social, de 3.10.91.
(1) Todos os trabalhadores assalariados ou autônomos incluídos no sistema geral de Previdência Social. No que diz respeito às pensões não contributivas, pessoas que carecem de recursos nos termos previstos na legislação vigente.
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