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ARGENTINA

- Ter uma deficiência física ou intelectual total de 66% ou mais; Não ter mais de sessenta e cinco (65) anos de idade; Não atingiu a idade estabelecida para ter acesso à aposentadoria ordinária, nem está recebendo aposentadoria antecipada; Deve ser Regular Contributivo ou Irregular com a Lei (2)

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PORTUGAL

(3) Período mínimo de contribuição: 5 anos civis, consecutivos ou interrompidos, com remunerações registradas. Os anos civis serão considerados como o número total de dias de remuneração registrados igual ou superior a 120 dias. Há períodos de contribuição mais curtos para certas doenças crônicas (por exemplo, HIV, câncer, esclerose múltipla). Excepcionalmente, [...]

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NICARÁGUA

A partir do final do período subsidiado ou a partir da data em que a Comissão Médica declare a deficiência, parcial ou total. Em ambos os casos, eles são extensíveis a cada 3 anos.

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O SALVADOR

Sistema Público: Ter contribuído por um período não inferior a 36 meses, dos quais 18 devem ser registrados até 36 meses antes da data da incapacidade, e ser menor que 60 anos (homens) ou 55 (mulheres). Sistema Privado: Ser um colaborador ativo e ter contribuído com pelo menos 6 meses nos últimos 12 anos [...]

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CUBA

O benefício é equivalente a 40% da base de cálculo, acrescido de 1% deste para cada ano de serviço que exceda 15. No caso de invalidez parcial, o valor depende do tempo de prestação de serviços da seguinte forma: : até 9 anos de serviço, 30% da base [...]

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URUGUAI

Previdência básica: Média mensal da renda atualizada dos últimos 10 anos de serviços registrados. Se fosse mais favorável, a média seria os 20 anos de melhores atribuições. Para aposentadoria por idade avançada, se você não totalizar os períodos indicados acima, a média atualizada do tempo efetivamente registrado será tomada.

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GUATEMALA

As pensões são atualizadas como resultado da avaliação atuarial anual. A taxa de crescimento do salário médio, a taxa de inflação e a situação financeira do Programa IVS são levadas em consideração.

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NICARÁGUA

- Lei Orgânica da Segurança Social. Decreto 974 de 1.03.1982. Regulamento Geral da Lei da Segurança Social. Decreto 975, de 1.03.82.

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