ESPANHA

Publicado por: Secretaria Geral da OISS

Do segurado falecido no momento da morte:

 Seja afiliado ao Seguro Social.

 Esteja em uma das seguintes situações:

• Trabalhador em alta ou em situação de assimilação e tendo
cotado por um período de 500 dias durante os 5
anos anteriores à data da morte, somente quando a morte foi causada por uma doença não profissional; em todos os outros casos, não é necessário um período de contribuição anterior; se no momento da morte, você não está registrado, contribuiu por um período de 15 anos.

• Ser titular de uma pensão de invalidez ou aposentadoria.

Do cônjuge sobrevivente:

 Viúva ou viúva que coabita habitualmente com o causador. No caso de separação, divórcio ou anulação do casamento, o valor da pensão é rateado entre os possíveis beneficiários, de acordo com o tempo de convivência.

 Dos filhos: ter menos de 18 anos de idade; se a criança não trabalha (ou o faz, a renda obtida não excede 75% do valor anual do salário mínimo interprofissional), tem menos de 21 anos de idade ou 23 anos (no último caso, quando nenhum dos pais sobrevive.

De certos parentes:

 Irmãos ou netos, com as mesmas necessidades de idade
designado para as crianças.

 Pais ou avós acima de 60 anos ou mães ou avós.

 Irmãos ou filhos do pensionista, que cuidaram
para eles por pelo menos 2 anos.

Em todos os casos, é necessária a coabitação dos parentes com o falecido e a dependência econômica do primeiro; Além disso, o rendimento anual disponível para os membros da família não pode exceder o montante anual do salário mínimo.

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