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PERU

- Lei no. 26790, da Modernização da Seguridade Social. Decreto Supremo n. 003-98-SA, Normas Técnicas do Seguro Complementar de Trabalho de Risco.

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HONDURAS

O segurado ativo, sem a necessidade de comprovar o tempo mínimo de contribuição, até o total restabelecimento do segurado; O segurado desempregado, quando a doença ocorre dentro de dois meses após a data do desemprego e está comprovado que é de causa profissional e o pensionista devido a invalidez total devido a um risco ocupacional.

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EQUADOR

O Seguro Geral de Perigo Ocupacional abrange todas as lesões corporais e qualquer condição mórbida causada por ocasião ou como consequência do trabalho realizado pelo membro, incluindo aquelas que se originam durante a viagem entre a casa e o local de trabalho. Acidentes que são causados por fraude ou imprudência imprudente não são cobertos [...]

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CHILE

É o suficiente para ter a qualidade de afiliado; O acesso é automático, devido ao fato de prestar serviços, exceto no caso dos independentes incorporados ao Seguro, que devem estar em dia com o pagamento de suas contribuições.

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PERU

Para a vítima • Benefícios de saúde para o trabalho de risco (assistência médica, farmacológica, hospitalar e cirúrgica, independentemente do nível de complexidade) e pensões de invalidez. O direito a pensões pagas pelas companhias de seguros (SCTR) começa uma vez o período máximo de subsídio de incapacidade temporária, coberto por [...]

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ESPANHA

Para os feridos • Invalidez permanente parcial da profissão usual: Provisão de um pagamento único de 24 pagamentos mensais a partir da base reguladora. • Incapacidade permanente total de exercer a profissão habitual: 55% da base reguladora. Para os trabalhadores com mais de 55 anos de idade, este montante aumenta com uma soma [...]

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BRASIL

A "pensão por acidente" é reconhecida ao cônjuge e dependentes do trabalhador acidentado, em caso de falecimento. É equivalente a 100% da base regulatória correspondente para o trabalhador falecido.

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