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Publicado por: Secretaria Geral da OISS

Pensão da viúva

Salário de pensão básico:

 É equivalente à aposentadoria que teria correspondido ao falecido na data de sua morte, com um mínimo equivalente ao subsídio de aposentadoria por invalidez total.

 Se o falecido já estivesse aposentado ou recebesse o subsídio temporário por invalidez parcial, o salário
pensão básica será a última atribuição de passividade
ou subsídio.

Atribuição de pensão:

 Viúvos e divorciados se houver um núcleo familiar ou concordância com filhos que não são membros do mesmo ou pais do falecido, 75% da pensão básica.

 Viúva ou viúvo exclusivamente ou filhos do falecido, 65%
de pensão básica.

 Filhos em concordância com os pais do falecido, 66%
de pensão básica.

 Divorciado ou divorciado exclusivamente ou pais de
causando, 50% da pensão básica.

 Viúva ou viúva em concordância com divorciada ou divorciada, sem núcleo familiar, 66% da pensão básica. Se apenas uma das duas categorias tiver um núcleo familiar, a diferença de 9% será atribuída a essa parte.

Distribuição em caso de concordância:

 Viúva ou viúvo, divorciada ou divorciada com um núcleo
família em concorrência com outros beneficiários, 70% do subsídio de pensão.

 Quando participam com um grupo familiar, a distribuição será feita em partes iguais entre as duas categorias. Se apenas um deles integrar um núcleo familiar, sua cota será maior em 14% e o restante será distribuído igualmente entre os demais parceiros.

 Viúva ou viúvo, divorciada ou divorciada sem núcleo familiar, em concomitância com outros beneficiários, 60% do subsídio de pensão.

 A distribuição será feita em partes iguais entre os dois
categorias e os remanescentes entre os demais parceiros.

 Em todos os outros casos, a distribuição será igual a partes, exceto no caso de divorciados ou divorciados, onde o montante da pensão não pode exceder a sua quota, o restante será distribuído na proporção correspondente aos outros beneficiários .

 A morte ou perda do direito de um beneficiário determinará o "reajuste" ou a respectiva redistribuição.

Benefícios para outros parentes do falecido

Os parentes que não a viúva ou concubina receberão, na ausência destes, uma compensação equivalente a 10% da soma dos salários de contribuição que tenham acreditado.

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