Publicado por: Secretaria Geral da OISS
As regras para determinar os recursos que devem ser apropriados por cada Fundo de Compensação Familiar são:
• Para atender a obrigação prevista no literal
a) do art. 10 da Lei 789, de 2002, referente ao pagamento de contribuições de saúde e / ou vale refeição e / ou educação, deve ser apropriada uma unidade de capitação equivalente a 1,5 salário mínimo mensal vigente para cada desempregados com ligação prévia ao Fundo de Compensação e com direito ao subsídio, até que o limite de 30% (trinta por cento) do Fundo esteja esgotado.
• Para atender à obrigação prevista no artigo 11 da Lei 789, de 2002, relativa ao pagamento de contribuições de saúde e / ou vale-refeição e / ou educação, deve ser apropriada uma unidade de pagamento por captação equivalente a 1,5 salário mínimo. pagamentos mensais legais para cada pessoa desempregada sem conexão prévia ao Fundo de Compensação e com direito ao subsídio, até que os 5% (cinco por cento) do Fundo estejam esgotados.
• Para a realização de programas de treinamento para inserção laboral de desempregados com vínculos anteriores ao Fundo, 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo devem ser apropriados.
• Para os programas de microcrédito, nos termos e condições estabelecidos no artigo 7º da Lei 789 de 2002, trinta e cinco por cento (35%) do Fundo devem ser apropriados.
• Para absorver os custos de administração do Fundo, ele deve se apropriar de até cinco por cento (5%) do mesmo. O uso desses recursos deve ser ajustado às despesas claramente atribuíveis à sua administração.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
26 de febrero de 2021, Madrid, España.
25 de febrero de 2021, Madrid, España.
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