Artigo 1
A Organização Ibero-americana de Seguridade Social (OISS), é uma organização internacional, técnica e especializada, cujo objetivo é promover o bem-estar econômico e social dos países latino-americanos e todos aqueles que estão ligados pelas línguas espanhola e portuguesa, através da coordenação , troca e uso de suas experiências mútuas na Previdência Social e, em geral, no campo da proteção social.
Artigo 2º.
Para o cumprimento de seus objetivos, a organização executará as seguintes funções:
a) Promover quantas ações atendem ao objetivo de alcançar progressivamente a universalização da Previdência Social em seu campo de atuação.
b) Colaborar no desenvolvimento da Segurança Social, segurança e saúde no trabalho e, em geral, proteção social, prestando assessoria e assistência técnica aos seus membros.
c) Atuar como órgão permanente de informação e coordenação de experiências.
d) Desenvolver e promover o estudo, pesquisa e melhoria da Previdência Social e dos sistemas de proteção social.
e) Treinar o pessoal que desempenha funções nas instituições de Seguridade Social e proteção social dos países membros da Organização.
f) Trocar experiências entre instituições membros.
g) Promover a adoção de acordos sobre Previdência Social e proteção social entre os países membros em seu escopo de atuação.
h) Propor meios adequados para que os países da Organização prestem assistência técnica e social reciprocamente, realizem estudos e implementem planos de ação comuns que beneficiem e melhorem a proteção social das coletividades nacionais dos membros.
i) Facilitar a execução de programas de cooperação e desenvolvimento na área de proteção social que outros países, organizações internacionais ou outras instituições pretendem realizar no seu âmbito de ação.
j) Colaborar no desenvolvimento de tratados sub-regionais de integração socioeconômica.
k) Manter relações com outras organizações e entidades internacionais que lidam com a Segurança Social e com a proteção social, subscrevendo, quando apropriado, os correspondentes acordos de cooperação.
l) Promover a adoção de normas internacionais que facilitem a coordenação entre os sistemas de Previdência Social, promovam sua internacionalização e fortaleçam a proteção social nos países membros.
m) Convocar e organizar o Congresso Ibero-americano de Seguridade Social, em acordo com o governo do país em que será realizado e determinar os temas que serão objeto de suas deliberações.
Artigo 3º.
Podem ser membros plenos da Organização Ibero-americana de Seguridade Social:
a) Os governos dos países referidos no artigo 1.
b) As instituições que gerenciam regimes obrigatórios de seguridade social, previdência social, previdência social, saúde e segurança ocupacional e, em geral, proteção social, bem como suas associações e federações.
c) As instituições que administram os regimes complementares dos regimes obrigatórios e suas associações e federações terão o status de membro ou membro associado por decisão do Comitê Diretivo que avaliará suas características, com base na proposta da Secretaria-Geral e, quando apropriado, do relatório do correspondente Comité Regional.
Artigo 4
Os membros associados da Organização Ibero-americana de Seguridade Social, sem direito a voto, podem ser instituições que representem setores profissionais, trabalhistas, de ensino ou pesquisa ou sigam propósitos relacionados à Previdência Social, bem como todos aqueles que estejam relacionados de alguma forma. com a proteção social dos países membros. A incorporação dessas entidades como membros associados da Organização deve ser aprovada pelo Conselho de Administração, que avaliará suas características, com base na proposta da Secretaria-Geral e, quando apropriado, no relatório do respectivo Comitê Regional.
Artigo 5º.
A Organização Ibero-americana de Seguridade Social, baseada nos princípios de descentralização, participação, eficiência e transparência, será composta pelos seguintes órgãos:
a) Direção política: o Congresso, a Comissão Diretiva, o Comitê Permanente, os Comitês Regionais, o Presidente e os Vice-Presidentes.
b) Executivo: a Secretaria Geral.
c) Técnicos: A Comissão Econômica, as Comissões Técnicas Permanentes e as Comissões Técnicas Institucionais.
Artigo 6º.
O congresso é constituído pelos delegados dos membros titulares. Os membros associados terão o direito de participar, com voz, mas sem voto, e poderão participar como convidados ou observadores, representantes de outras organizações relacionadas à Previdência Social e à proteção social.
Artigo 7º.
O Congresso é o mais alto órgão deliberativo e soberano da Organização e tem as seguintes funções:
a) Estabelecer diretrizes e critérios gerais que devem orientar a atividade da Organização.
b) Estabelecer as normas necessárias para garantir o cumprimento dos propósitos e funções da Organização.
c) Recomendar aos Estados membros a adoção de acordos visando à ampliação e melhoria da Previdência Social e da proteção social.
d) Adoptar recomendações que contribuam para garantir o melhor desenvolvimento e melhoria dos serviços e finalidades da Segurança Social.
e) Ratificar a nomeação do Secretário-Geral nomeado pelo Comitê Diretor por proposta do Comitê Permanente.
f) Estabelecer a sede da Secretaria-Geral sob proposta do Comitê Diretivo.
g) Ratificar os acordos, privilégios e imunidades da sede assinados entre a Organização e o país correspondente, estabelecendo de comum acordo com o respectivo governo a situação, a extensão e as características das instalações onde está localizada a sede da Secretaria-Geral.
h) Fixar o local dos Congressos, que serão preferencialmente rotativos por áreas regionais e países, com um processo de inscrição prévia. Se houver várias propostas, a decisão corresponderá ao Congresso.
i) Ratificar as emendas aos Estatutos aprovadas pelo Comitê Permanente e submetidas pelo Comitê Diretor.
j) Aprovar, sob proposta da Comissão Diretora, a criação ou eliminação de Comissões Técnicas Permanentes.
Artigo 8º.
1. As resoluções do Congresso serão adotadas de acordo com um critério de ponderação de votos por países, a fim de garantir uma participação equilibrada na tomada de decisões. Para isso, as seguintes regras serão aplicadas:
· Um voto: Um membro
· Dois votos: Onze membros
· Três votos: Vinte e um membros.
A distribuição, quando apropriado, dos votos correspondentes a cada país. Nos casos de frações de voto, o mesmo será concedido à maior das frações. No caso de frações iguais, nenhuma delas será considerada.
2. As resoluções do congresso não vinculam governos ou instituições, desde que não obtenham a aprovação posterior e explícita das autoridades do país correspondente.
Artigo 9º.
O Congresso se reunirá a cada quatro anos.
Artigo 10º.
O Presidente é o representante do país que se encarrega da reunião do Congresso, estendendo seu mandato até a celebração do próximo Congresso. O presidente representa a organização como um todo.
Artigo 11º.
Os vice-presidentes da Organização serão: nascido o representante do país sede da Secretaria-Geral, que substituirá o Presidente em caso de ausência ou vacância, e três de diferentes países designados pelo Comitê Permanente por proposta dos respectivos Comitês Regionais do Cone. Sul, Andina e América Central-Caribe em seu status representativo institucional, por um período de dois anos.
Os vice-presidentes podem substituir o presidente nos atos para os quais ele expressamente delegar sua representação.
Artigo 12º.
O Comitê Diretor é composto pelo Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário Geral e um representante e seu substituto de cada um dos demais membros titulares referidos nas alíneas a) eb) do artigo 3.
Artigo 13º.
As funções do Comitê Diretivo são:
a) Garantir o cumprimento dos acordos do Congresso.
b) Aprovar o Relatório da Secretaria-Geral e as linhas gerais dos planos de atividades bienais.
c) Estabelecer os critérios para estabelecer as contribuições dos membros, sob proposta do Comitê Permanente.
d) Conhecer os orçamentos semestrais da Organização aprovados pelo Comitê Permanente.
e) Nomear o Secretário-Geral, por proposta do Comitê Permanente, e apresentá-lo para ratificação pelo Congresso.
f) Propor ao Congresso a criação ou supressão de Comissões Técnicas Permanentes.
g) Submeter ao Congresso, com o seu relatório, a aprovação das alterações aos Estatutos propostas pelo Comité Permanente.
h) Aprovar o regulamento de funcionamento da Organização, preparado pela Secretaria-Geral e proposto pelo Comitê Permanente.
i) Aprovar a criação de Centros Regionais e Sub-Regionais sob proposta do Secretário-Geral e relatório do Comitê Permanente.
j) Aprovar os estatutos do pessoal da Organização, elaborados pela Secretaria-Geral e propostos pelo Comitê Permanente.
k) Ratificar a designação do Secretário-Geral Adjunto nomeado pelo Comitê Permanente por proposta do Secretário-Geral.
l) Exercer as outras funções que lhe são confiadas pelo Congresso.
Artigo 14º.
Os acordos do Comitê Diretor serão adotados de acordo com o critério de ponderação de votos por país, estabelecido para o Congresso no Artigo 8.1 deste Estatuto.
Artigo 15º.
O Comitê Diretor se reunirá a cada dois anos, entre o Congresso e o Congresso. Para que a reunião seja realizada, será necessário um simples quórum de metade mais um dos membros da primeira chamada. Em segunda convocação, a presença de um terço de seus membros será suficiente. Quando a celebração do Conselho de Administração coincidir com a celebração do Congresso, este assumirá as funções atribuídas ao Conselho de Administração referido no artigo 13.
Artigo 16º.
O Comitê Permanente será composto por:
a) O Presidente e os Vice-Presidentes.
b) Um representante de cada um dos países membros. A referida representação cabe ao órgão que assume ou representa a máxima responsabilidade pela gestão da Segurança Social.
c) Quatro representantes das instituições membros (um para cada área regional mencionada no artigo 19 deste Estatuto) eleitos na reunião do Comitê Gestor pelas instituições de cada área, por um período de dois anos.
d) O Secretário Geral, com voz mas sem voto.
Artigo 17º.
As funções do Comitê Permanente são:
a) Aprovar, de acordo com as diretrizes e critérios gerais estabelecidos pelo Congresso, o plano geral de atividades da Organização para um período semestral, proposto pela Secretaria-Geral com a colaboração dos Comitês Regionais. De acordo com o referido plano, também corresponde a aprovação do orçamento semestral da Organização formulado pela Secretaria-Geral, com a colaboração dos Comitês Regionais e da Comissão Econômica.
b) Conhecer o desenvolvimento dos planos anuais de atividades e aprovar os ajustes considerados necessários, bem como as correspondentes adequações orçamentárias, reunindo o relatório obrigatório da Comissão Econômica.
c) Aprovar o exame de contas e a liquidação do orçamento, e conhecer seu desenvolvimento anual com base nos relatórios da Comissão Econômica.
d) Propor ao Comitê Diretor os critérios para estabelecer as contribuições dos membros.
e) Propor ao Congresso, através do Conselho de Administração, as modificações dos Estatutos.
f) Propor ao Conselho de Administração, para aprovação ou modificação, o regulamento de funcionamento da Organização e o regimento interno de pessoal, elaborado para esse fim pela Secretaria-Geral.
g) Apresentar um relatório ao Comitê Diretor com relação às propostas da Secretaria-Geral sobre a criação ou supressão de Centros Regionais e Sub-Regionais, bem como comissões técnicas permanentes. A Secretaria-Geral incorporará em suas propostas, quando apropriado, relatórios dos respectivos Comitês Regionais.
h) Ratificar a admissão de novos membros por proposta do Secretário-Geral e determinar as cotas que lhes correspondam, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração para o estabelecimento das contribuições dos membros. A Secretaria-Geral incorporará em sua proposta, se for o caso, o relatório do respectivo Comitê Regional.
i) Eleger os vice-presidentes eletivos referidos no artigo 11º.
j) Propor ao Conselho de Administração a nomeação do Secretário Geral.
k) Nomear o Secretário-Geral Adjunto sob proposta do Secretário-Geral.
l) Nomear os membros da Comissão Econômica por um período de quatro anos.
m) Exercer tantas funções delegadas pelo Conselho de Administração.
n) Adoptar, quando as circunstâncias o aconselharem, as decisões que considere pertinentes para o bom andamento da Organização, prestando contas, oportunamente, à Comissão Directiva.
Artigo 18º.
O Comitê Permanente se reunirá pelo menos uma vez por ano. Para que a reunião seja realizada, será necessário um simples quórum de metade mais um dos membros da primeira chamada. Em segunda convocação, a presença de um terço dos membros será suficiente.
Artigo 19º.
Para favorecer a participação descentralizada dos membros da OISS, podem ser constituídos Comitês Regionais e Comissões Técnicas Institucionais. As áreas regionais são quatro: Cone Sul, Andino, América Central e Caribe e países não americanos.
A constituição dos Comitês Regionais e das Comissões Técnicas Institucionais será feita por decisão majoritária dos países da área, que proporá as regras operacionais para sua aprovação pela Comissão Diretiva. A fim de assegurar o respeito necessário dos mesmos aos princípios que regem a Organização, bem como aos critérios e competências indicados neste Estatuto, e especialmente em relação à eficácia da participação dos membros, o Conselho de Administração , com relatório do Comitê Permanente, estabelecerá dispositivos normativos de homogeneização para o funcionamento desses órgãos de participação descentralizada.
Artigo 20º.
Além das indicadas por estes Estatutos em seus artigos restantes, as funções básicas dos Comitês Regionais serão propor um programa para programar as atividades da Organização em suas respectivas áreas, incluindo o Centro Regional ou Sub-regional existente, para o qual a formulação do projeto orçamentário correspondente, bem como monitorar e avaliar os resultados alcançados. Para este fim, os diretores dos Centros Regionais e Sub-Regionais, sem prejuízo de constituir a linha executiva da Secretaria-Geral na área, devem também apresentar os resultados de suas atividades ao Comitê Regional. O exercício dessas funções deve ser entendido sem prejuízo da manutenção dos princípios de unidade existentes na Organização, que afetam a aprovação do plano geral de atividades, da caixa ou da tesouraria e do orçamento.
Artigo 21º.
A Secretaria-Geral é o órgão ao qual corresponde a responsabilidade executiva da Organização e é composta por um Secretário Geral e um Secretário-Geral Adjunto. Ele será responsável pelo desenvolvimento de relacionamento, assistência, treinamento, coordenação, publicações, informações, estudos e outras atividades que serão realizadas a fim de cumprir o plano geral de atividades da Organização.
Artigo 22º.
O Secretário Geral será nomeado pelo Comitê Diretivo por proposta do Comitê Permanente e ratificado pelo Congresso. A designação será por um período de quatro anos.
Artigo 23º.
O Secretário-Geral Adjunto será nomeado pelo Comitê Permanente sob proposta do Secretário-Geral e ratificado pelo Comitê Diretor. Ele substituirá o Secretário Geral em caso de impedimento, ausência ou vacância até que o motivo cesse. A designação será feita por um período de quatro anos.
Artigo 24º.
O restante pessoal que prestar seus serviços à Organização será designado ou contratado pelo Secretário Geral, que poderá delegar alguns de seus poderes, de acordo com as disposições estabelecidas no estatuto de pessoal.
Artigo 25º.
Para a conexão da Secretaria-Geral com os membros da Organização, pode haver:
a) Centros Regionais e Sub-Regionais criados pelo Comitê Diretor por proposta da Secretaria-Geral e relatório do Comitê Permanente. A Secretaria-Geral incorporará em suas propostas, quando apropriado, o relatório dos respectivos Comitês Regionais. Estes Centros desenvolverão principalmente a programação e estarão sujeitos aos princípios de unidades funcionais, executivas, orçamentárias e de caixa ou tesouraria observadas pelo OISS.
b) Delegações nacionais designadas pelo Secretário-Geral e relatório, conforme o caso, do correspondente Comité Regional.
Artigo 26
A sede da Secretaria-Geral, de acordo com o Acordo de Sede, Privilégios e Imunidades assinado pelo Governo Espanhol e pela Organização, é Madri, na Espanha. A modificação do local será de responsabilidade do Congresso por proposta do Conselho de Administração.
Artigo 27º.
Com a aplicação dos critérios de transparência, eficácia e eficiência, as despesas da Organização serão ajustadas a um orçamento 10 preparado pela Secretaria-Geral com a colaboração da Comissão Econômica e, quando apropriado, dos Comitês Regionais. O rendimento será constituído pelos honorários dos membros, subsídios e outros recursos que lhe são atribuídos.
A aprovação do orçamento, que será formulado por um período semestral, bem como sua liquidação, corresponde ao Comitê Permanente.
Artigo 28º.
As transferências para a adequação do orçamento em cada exercício financeiro devem ser aprovadas pelo Comitê Permanente, por proposta da Secretaria-Geral e relatório da Comissão Econômica.
Artigo 29º.
As ordens de pagamento para o funcionamento normal da Organização devem ser emitidas pela Secretaria-Geral e supervisionadas pelo técnico nomeado pela Comissão Econômica e dependentes dela.
A fim de agilizar o funcionamento das Delegações Regionais, Sub-regionais e Nacionais, a emissão de ordens de pagamento pode ser prevista pelas respectivas diretorias, de acordo com as instruções da Secretaria-Geral, embora isso não signifique que todo o movimento de fundos que ocorre na Organização está sujeita a controle.
No caso de a auditoria ser negativa, a despesa será suspensa. Entretanto, o Secretário-Geral poderá resolver de maneira fundamentada a realização do pagamento correspondente, reportando-se à Comissão Econômica.
Artigo 30º.
As despesas que exigem o desenvolvimento dos congressos, reuniões, seminários, etc. eles serão acordados entre a Organização e o respectivo país.
Artigo 31º.
A Comissão Econômica é o órgão técnico da Organização responsável pela supervisão do movimento de fundos e execução orçamentária, para o qual nomeará um técnico dependente da própria Comissão Econômica. Colaborará na elaboração de projetos orçamentários de receita e despesa. E revisará a elaboração do orçamento e o exame das contas, cujo resultado fará as recomendações pertinentes ao Comitê Permanente.
A Comissão Econômica informará anualmente ao Comitê Permanente sobre a situação concreta de cada membro da Organização, com relação ao cumprimento de suas obrigações econômicas, para os fins previstos no artigo seguinte, propondo, quando apropriado, a iniciativa da Secretaria. Geral, as medidas pertinentes para a correção de possíveis violações.
A Comissão Econômica será composta por três membros designados pelo Comitê Permanente.
Artigo 32º.
As taxas dos membros devem ser pagas dentro dos primeiros quatro meses do ano. O fato de não estar atualizado no pagamento das taxas suspende o exercício dos direitos como membros.
Artigo 33º.
As Comissões Técnicas Permanentes de âmbito geral e as Comissões Técnicas Institucionais de caráter regional constituem os órgãos técnicos especializados para a análise, estudo e debate das diferentes questões técnicas de interesse da Organização, para o cumprimento das funções correspondentes. , nesta ordem técnica, estão indicados no artigo 2. Eles coordenarão suas ações em um esquema funcional que incentiva a participação mais ampla e efetiva dos membros da OISS.
Artigo 33º.
As Comissões Técnicas Permanentes de âmbito geral e as Comissões Técnicas Institucionais de caráter regional constituem os órgãos técnicos especializados para a análise, estudo e debate das diferentes questões técnicas de interesse da Organização, para o cumprimento das funções correspondentes. , nesta ordem técnica, estão indicados no artigo 2. Eles coordenarão suas ações em um esquema funcional que incentiva a participação mais ampla e efetiva dos membros da OISS.
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