Publicado por: Secretaria Geral da OISS
Pensão da viúva
O valor máximo da pensão é igual a 50% da pensão de invalidez ou aposentadoria que o beneficiário recebeu ou teria direito de receber (Sistema Nacional de Pensão). Por outro lado, 42% da remuneração mensal é considerada para o cônjuge ou coabitador sem filhos e 35% para o cônjuge ou companheiro (a) com filhos (Sistema Privado de Administração de Fundos de Pensão).
Pensão de órfão (pai ou mãe)
O montante máximo da pensão de órfão para cada filho é igual a 20% da pensão de invalidez ou aposentadoria recebida ou recebida pelo falecido (Sistema Nacional de Pensão). 14% da remuneração mensal é considerada para menores de 18 anos ou maiores de 18 anos permanentemente incapacitados para o trabalho, conforme determina a Comissão Médica competente (Sistema de Administração do Fundo de Previdência Privada).
Pensão de órfão absoluto
No caso de órfãos de pai e mãe, a pensão máxima é equivalente a 40% (Sistema Nacional de Pensões). Não previsto pelo Sistema Privado de Administração de Fundos de Pensão.
Benefícios para outros parentes do falecido
Pensão para ascendentes, cujo montante máximo será, para cada um, igual a 20% da pensão que o falecido recebeu ou poderia ter recebido (Sistema Nacional de Pensões). Por outro lado, 14% da remuneração mensal é considerada tanto para o pai como para a mãe, desde que atendam a um dos seguintes requisitos: que sejam total ou parcialmente incapacitados ou tenham mais de 60 anos de idade e que tenham sido financeiramente dependentes da remuneração. causante (Sistema Privado de Administração de Fundos de Pensão).
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23 de mayo de 2024 – Agencia Guatemalteca de Noticias.
23 de mayo de 2024 – Infobae.
22 de mayo de 2024 – El Nuevo Diario.
23 de mayo de 2024 – Secretaría General Iberoamericana.
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