NOTAS EXPLICATIVAS

Publicado por: Secretaria Geral da OISS

Notas explicativas: (ARGENTINA)

 (*) Idem nota (9) da Tabela I "ORGANIZAÇÃO".

 (1) Lei n. 24.241, em vigor desde 15 de julho de 1994, estabelece o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões (SIJP), que cobre as contingências de velhice, invalidez e morte. O sistema consiste em dois
regimes:

• o Regime Público, baseado na concessão de benefícios pelo Estado e financiado através de um sistema pay-as-you-go; e

• O Regime de Capitalização, com base na capitalização individual.

Os benefícios de ambos os regimes são pensões de morte que podem ser derivadas tanto da morte de um trabalhador ativo quanto de um beneficiário de benefícios de velhice ou invalidez.

 (2) O benefício de pensão por morte concedido pelo regime de capitalização é ajustado de acordo com a variação do valor da taxa do fundo de pensão e aposentadoria (que reflete o nível de rentabilidade do fundo) do administrador no qual o trabalhador falecido estava filiado. , ou de acordo com os retornos dos investimentos da seguradora de aposentadoria, no caso das seguradoras.

Da mesma forma, se algum dos beneficiários perder o direito de receber o benefício correspondente, os benefícios dos outros beneficiários são recalculados, com a exclusão deste último.

Notas explicativas: (CHILE)

 (1) No Chile, não se distingue por esses efeitos entre orfanato de pai ou mãe e absoluta orfandade. Cada pai afiliado gera pensões de orfanato, independentemente e de acordo com as regras do
pensões em que está incorporada.

Notas explicativas: (CUBA)

 (1) O montante da pensão em caso de morte é determinado, aplicando-se à pensão que por idade ou por invalidez corresponda ou teria correspondido ao falecido, as percentagens que, com base no número de familiares
concorrente, aparecem na seguinte escala:

TABELA

Esta percentagem aplica-se a todos os beneficiários, sejam eles pais, filhos, viúva ou acompanhante, com exceção da viúva de trabalho, na qual o percentual anterior é aplicado de acordo com o número de beneficiários.
concomitantemente, considera-se 25% disso, o que pode ser combinado com seu salário usual. Quando a pensão final é concedida, a viúva está entre os beneficiários e a viúva não tem o estatuto de trabalhador regular, o direito de beneficiar do seu subsídio está sujeito às seguintes regras:

• se a distribuição em partes iguais entre os beneficiários corresponder a um valor inferior a 25% do total da pensão, o valor resultante dessa operação é concedido.

• se a distribuição corresponder a um montante equivalente a 25% do total da pensão ou a um percentual maior, dependendo do número de beneficiários simultâneos, 25% desse total será concedido.
Quando a distribuição da pensão, através da redução do número de beneficiários, é entre eles a viúva que trabalha, o direito de usufruir do seu benefício está sujeito a uma série de requisitos:

• Se na distribuição inicial você recebeu menos de 25%, sua participação aumentará quando o direito de outros beneficiários for extinto, até atingir 25% do valor total da pensão concedida.

• Se 25% da distribuição inicial correspondeu, esse valor é mantido, o que ocorrer em relação aos demais beneficiários. A diferença que pode resultar da aplicação das disposições da seção
acima, não determina crescimento em favor dos demais beneficiários.

Se a viúva tiver menos de 40 anos de idade e não tiver o estatuto de trabalhadora regular, estar preparada para trabalhar e sem filhos para frequentar ou pais que necessitem de cuidados permanentes, incapazes de se afirmarem
mesmo, tem direito à pensão até o final de 2 anos, durante os quais ele deve voltar a trabalhar.

Notas explicativas: (EQUADOR)

 (1) O cônjuge do beneficiário da aposentadoria por idade não terá direito à pensão de viúva se a morte ocorrer antes de um (1) ano da celebração do vínculo.

Não haverá direito a uma pensão de viúva se mais de uma pessoa acreditar no INSTITUTO EQUADORIANO de SEGURANÇA SOCIAL sua condição de sócio do falecido. Ele perderá o direito à pensão de uma viúva que contraiu segundos casamentos ou entrará em uma nova união livre.

 (2) A partir da data em que o membro do Regime Compulsivo de Poupança Individual cumpre o número de depósitos que permitem, após a sua morte, a constituição de uma pensão de sobrevivência, o depositário da sua poupança individual obrigatória negociará em seu nome, em forma compulsória, seguro de vida em favor de seus beneficiários do montepío para a viuvez e a orfandade.
Também escolherá o valor do capital segurado entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo IESS de acordo com, entre outros, critérios como: idade do trabalhador, renda e a existência de possíveis beneficiários.
da pensão.

Notas explicativas: (GUATEMALA)

 (1) Em 12 de março de 1969, o Acordo 481 da Diretoria da IGSS foi aprovado (revogado pelo Acordo 788), que contém o Regulamento de proteção relacionado à incapacidade, velhice e sobrevivência. Os acordos
481, 788 e suas emendas subseqüentes constituem o arcabouço geral dos benefícios e os requisitos para obtê-los. O Presidente da República aprova um Acordo do Governo, por meio do qual é aprovado
cada um dos acordos mencionados.

Notas explicativas: (PANAMÁ)

 (1) Apesar do fato de que o regime IVM foi estabelecido em 1941, os serviços funerários são concedidos sob a Lei 134 de 1943, embora não seja até o Decreto-Lei 9 de 1962, quando pensões são adicionadas aos sobreviventes.

 (2) Todos os beneficiários de pensões de sobrevivência devem comprovar seu parentesco e idade por meio de um certificado emitido pelo Registro Civil. No caso de filhos nascidos ou não no casamento ou adotivos, é suficiente que tenham sido reconhecidos pelo falecido, para ter direito a uma pensão de orfandade.

 (3) Isentos da exigência de registro, os companheiros grávidas na morte do falecido ou com crianças em comum com ele.

 (4) Presume-se que os pais ou irmãos viviam à custa do segurado ou pensionista falecido, se vivessem no mesmo domicílio e carecessem, total ou parcialmente, de recursos próprios para sua manutenção. Se eles não vivem
no mesmo endereço, é necessário verificar a dependência em relação ao falecido.

 (5) A soma das pensões atribuídas aos sobreviventes de uma mesma causa não pode exceder a pensão de invalidez ou velhice, que serviu de base para o cálculo e, se o exceder, será reduzida proporcionalmente
cada pensão, mas no caso de o grupo de beneficiários ter sido posteriormente reduzido, o montante da pensão disponível aumentará proporcionalmente as pensões dos restantes beneficiários, sem poder
ultrapassar os percentuais atribuídos a cada um por lei.

Notas explicativas: (PARAGUAI)

 (1) Esta tabela descreve o esquema de pensão de sobrevivência administrado pelo Instituto da Previdência Social (IPS), a Agência de Seguridade Social do Paraguai, que abrange o maior número de beneficiários.

Notas explicativas: PORTUGAL)

 (1) A proteção social para a morte dos beneficiários ativos ou pensionistas é especificada no reconhecimento de benefícios econômicos chamados "pensões de sobrevivência" e benefícios por morte. Quando os pensionistas sobreviventes estão em situação de dependência, recebem um "subsídio de assistência de terceiros". As pensões de sobrevivência destinam-se a compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos do trabalho em consequência da morte. O benefício por morte é concedido apenas uma vez e tem como objetivo compensar o aumento das despesas decorrentes de morte.

 (2) Decreto n. 45.266, de 23 de setembro de 1963, estabeleceu que a proteção contra a morte é realizada mediante a concessão de pensões de sobrevivência e um subsídio que consiste em pagamento único. O
Artigo 1º do Decreto-Lei nº. 277/70, de 18 de junho, passou a integrar as pensões de sobrevivência no esquema normal de benefícios do Fundo Nacional de Pensão e dos Bancos Sindicais de Poupança,
passando integrando todos os beneficiários daquelas instituições, ativos e pensionistas de invalidez e velhice, para os quais a proteção para essa contingência ainda não havia sido garantida.

 (3) No caso de uma pessoa que vive com o beneficiário em uma situação análoga a um cônjuge, são necessários os seguintes requisitos:

• o falecido não se casou ou teve que ser judicialmente separado de pessoas e bens;
• a duração da união de facto foi prolongada, pelo menos, durante 2 anos;
• o direito à alimentação foi reconhecido judicialmente contra a herança do falecido ou o direito a benefícios de morte em caso de inexistência ou insuficiência da herança.

Os limites de idade indicados para descendentes são aplicáveis quando comparecer a cursos de formação profissional que não determinam a sua inclusão num regime obrigatório de Segurança Social; nos casos de «estagio»
No final do curso e da formação profissional subsidiada, os benefícios são reconhecidos com a condição de que a remuneração não exceda 2/3 da remuneração mínima garantida para todos os trabalhadores.

 (4) A terminologia "pensão de viúva" é usada exclusivamente dentro do regime não contributivo. Também a "pensão do órfão". No âmbito do regime geral de segurança social, o
terminologia indicada na nota (1) desta tabela: "pensões para sobreviventes" e "benefícios por morte". A legislação em vigor designa os detentores do direito a esses benefícios.

• Pensões de sobrevivência:

· O montante atingido pela aplicação das percentagens legalmente fixadas é distribuído igualmente entre os titulares do direito.
· O montante dos benefícios não pode ser inferior ao resultante da aplicação das percentagens para o cálculo do montante mínimo de pensões por invalidez e velhice.
· Os benefícios entram em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à morte, sempre que solicitados dentro dos 6 meses imediatamente após a morte, ou no primeiro dia do mês seguinte à data de aplicação; em
caso contrário, sob a condição de que tenha sido solicitado no prazo de 5 anos após a data da morte ou a presunção do mesmo; no caso de uniões de facto, a pensão é reconhecida a partir do primeiro
dia do mês seguinte, quando solicitado no prazo de 6 meses após a data da declaração judicial, ou a partir do primeiro dia do mês seguinte à apresentação do pedido após esse período.

· Duração do serviço:

5 anos para o cônjuge ou ex-cônjuge, desde que ele / ela não tenha 35 anos de idade na data da morte do falecido; este período será prorrogado se houver descendentes com direitos a pensão e até agora
em que o direito cessa;

limitado, se o cônjuge ou o ex-cônjuge for igual ou superior a 35 anos na data da morte do falecido ou tê-lo durante os 5 anos de recebimento do benefício, ou se ele / ela estiver incapacitado
permanentemente para o trabalho.

Extinção da pensão: a pensão se extingue nos seguintes casos:

para a contratação de novas núpcias.

quando os descendentes atingem o limite de idade indicado.

• Subsídio por morte:

· A remuneração de referência não pode ser inferior à remuneração mínima nacional.
· Em caso de falta de beneficiários de benefícios por morte, as despesas de funeral do falecido são reembolsadas à pessoa que pagou essas despesas.

 (5) Requisitos para acesso ao subsídio para assistência de terceiros:

• incapacidade do pensionista de realizar, com autonomia, os atos mais elementares da vida.
• precisa de ajuda de terceiros por pelo menos 6 horas por dia.

Notas explicativas: (PERU)

 (1) Além do Decreto-Lei nº. 19990, outros regulamentos atuais são:

· Lei no. 27617, Lei que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Nacional de Pensão do Decreto-Lei 19990 (SNP) e altera a Lei do Sistema Privado de Administração de Fundos de Pensão (SPP).
· Lei no. 27655, quantia precisa de pensão mínima.
· Decreto Supremo no. 054-97-EF, Texto Consolidado da Lei do Sistema Privado de Administração de Fundos de Pensão.
· Lei no. 27328, Lei que incorpora os Administradores Privados de Fundos de Pensão sob o controle da Superintendência de Bancos e Seguros.

Notas explicativas: (VENEZUELA)

 (1) Para um melhor conhecimento da legislação básica da Previdência Social, ver Nota (1) da Tabela III "ASSISTÊNCIA À SAÚDE".

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