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Os AFAPs devem ser: sociedades anônimas com ações nominativas, mediante prévia autorização do Poder Executivo, tendo como único objeto a administração de um único Fundo de Pensão, tendo um capital mínimo de 60.000 unidades indexadas (2), e tendo o separação de activos entre o Fundo que gere e o próprio AFAP.

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-Instituto de Seguros Sociales (ISS). Empresas de Promoção da Saúde (EPS). Gestores de Riscos Profissionais (ARP).

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